ÍNDICE
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Objectivos |
ARTIGO 1º
O Instituto Açoriano de Cultura, designado abreviadamente por IAC, é uma associação cultural, sem fins lucrativos, com sede ao Alto das Covas, em Angra do Heroísmo, e que se rege por estes Estatutos e, no omisso, pela legislação em vigor.
ARTIGO 2º
O IAC tem como objectivo principal a promoção e expansão de todas as formas de cultura, especialmente na Região Autónoma dos Açores e junto das suas comunidades no exterior, competindo-lhe nomeadamente:
a) Promover conferências, seminários, encontros, convívios, palestras, exposições e outros trabalhos ou actividades nos domínios da cultura;
b) Publicar a Revista «Atlântida», bem como outras obras julgadas de interesse.
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CAPÍTULO II
Dos Sócios |
ARTIGO 3º
O IAC tem três categorias de sócios: honorários, patronos e efectivos.
ARTIGO 4º
1 – São sócios honorários os que, pelos relevantes serviços prestados ao IAC e à cultura, como tal sejam nomeados em Assembleia Geral.
2 – São sócios patronos as pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a prestar ao IAC uma contribuição financeira anual no montante a fixar pela Assembleia Geral, e como tal admitidos por decisão unânime da Direcção.
ARTIGO 5º
São sócios efectivos as pessoas singulares ou instituições culturais que, mediante pedido de inscrição dirigido à Direcção, como tal sejam admitidos.
Parágrafo Único — A admissão de sócios efectivos depende de decisão unânime da Direcção.
ARTIGO 6º
O proponente não admitido poderá, através de um ou mais sócios, submeter o seu pedido de inscrição à primeira Assembleia Geral do IAC, que decidirá por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
ARTIGO 7º
São direitos dos sócios efectivos:
a) Eleger e ser eleito para os cargos do IAC;
b) Assistir e participar nas realizações culturais do IAC;
c) Ter acesso às suas instalações e biblioteca;
d) Fazer-se representar por outro sócio mediante simples mandato escrito, quando impossibilitado de comparecer em Assembleia Geral, excepto no caso previsto no Artigo 6°, não podendo cada sócio possuir mais de um mandato.
e) Receber as publicações do IAC nos termos fixados nos regulamentos internos.
ARTIGO 8º
São deveres dos sócios efectivos:
a) Cumprir os Estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
b) Promover a concretização dos objectivos do IAC;
c) Satisfazer a quotização fixada em Assembleia Geral.
ARTIGO 9º
1 – Perde a condição de sócio aquele que:
a) Cometer actos ou atitudes que desprestigiem o IAC;
b) Não pagar a quota fixada durante dois anos consecutivos.
2 – A perda da condição de sócio é apreciada em reunião da Direcção e decidida por unanimidade.
3 – O sócio excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral, a qual reunirá ordinariamente, nos termos do nº 3 do Artigo 11º, ou extraordinariamente se convocada nos termos do nº 5 do mesmo preceito.
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CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
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ARTIGO 10º
1 – São órgãos do IAC a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos, em lista conjunta, e para um mandato de dois anos, de entre os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.
2 – As eleições terão lugar na segunda quinzena de Fevereiro correspondente ao ano de eleições, em Assembleia Geral convocada para tal.
3 – As listas para a eleição dos órgãos do IAC serão apresentadas pela Direcção e/ou por um grupo de sócios equivalente, pelo menos, a 10% do total dos associados.
4 – Os novos órgãos sociais tomarão posse perante o Presidente da Assembleia Geral, após a realização do sufrágio.
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CAPÍTULO IV
Da Assembleia Geral
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ARTIGO 11º
1 – A mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos e reunirá ordinária e extraordinariamente.
3 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente na segunda quinzena de Fevereiro de cada ano para cumprimento do disposto na alínea d) do Artigo 12°, e de dois em dois anos para as eleições previstas no nº 2 do Artigo 10°, podendo cumular-se os dois objectivos.
4 – A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da respectiva mesa ou, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente.
5 – A Direcção, o Conselho Fiscal ou 10% do total dos sócios efectivos podem promover a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
ARTIGO 12º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger, por escrutínio secreto, a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Proceder à alteração dos Estatutos, aprovar e deliberar sobre propostas de alteração subscritas pela Direcção ou por grupos de dez ou mais sócios efectivos;
c) Discutir e aprovar os regulamentos internos elaborados pela Direcção;
d) Apreciar a actuação da Direcção e do Conselho Fiscal, discutindo e aprovando o relatório e contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar a quotização proposta pela Direcção;
f) Nomear sócios honorários;
g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para o IAC que não sejam da competência de outros órgãos.
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CAPÍTULO V
Da Direcção |
ARTIGO 13º
A Direcção é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro, dois vogais, e haverá ainda dois suplentes.
ARTIGO 14º
Compete à Direcção:
a) Representar o IAC e dirigir, dinamizar e orientar tudo quanto a este organismo diga respeito;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Elaborar os regulamentos internos necessários à prossecução dos objectivos do IAC;
d) Nomear as direcções das publicações do IAC e criar comissões e grupos de trabalho, quando julgado conveniente.
ARTIGO 15º
1 – A Direcção reunirá sempre que julgado necessário, por convocação do presidente.
2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos, excepto nos casos previstos no Parágrafo Único do Artigo 5° e do nº 2 do Artigo 9°.
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CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal |
ARTIGO 16º
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
ARTIGO 17º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os elementos de escrita, sempre que o entender conveniente, e informar, quando solicitado, a Assembleia Geral sobre a situação económica do IAC;
b) Fiscalizar os actos económicos da Direcção do IAC e emitir parecer sobre os respectivos relatórios e contas e orçamentos suplementares.
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CAPÍTULO VII
Do Regime Económico e Financeiro |
ARTIGO 18º
1 – Constituem receitas do IAC:
a) Os rendimentos dos bens próprios;
b) O produto das quotas;
c) O produto da venda de publicações;
d) As dotações e subsídios de organismos oficiais ou outros;
e) Os legados ou doações;
f) Outros recursos.
2 – Constituem despesas do IAC:
a) As provenientes dos encargos com pessoal, manutenção da sede e expediente;
b) Os encargos com as publicações, exposições e outras iniciativas culturais, bem como da própria representação;
c) As consideradas indispensáveis pela Direcção.
ARTIGO 19º
Os valores em numerário serão depositados em estabelecimento de crédito e os levantamentos só poderão efectuar-se mediante assinatura de dois membros da Direcção. |
Estatutos aprovados em reunião da Assembleia Geral de 24 de Janeiro de 2002)
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